Ultimas


terça-feira, 24 de março de 2020

Nutricionistas cobram do Governador inclusão no seletivo do Estado

O Conselho Regional de Nutricionistas - 6a Região (CRN-6), autarquia federal de fiscalização da profissão de nutricionista, criada através da Lei Federal no 6.583/1978, no uso de suas atribuições legais, tomou conhecimento da abertura de seleção simplificada para profissionais de saúde (edital de seletivo simplificado COVID-19 no 001/2020) na qual não consta a contratação de nutricionista. Assim, emitiram oficio solicitando a inclusão da categoria no seletivo publicado pelo governo do Estado cobrando inclusão de Nutricionistas na equipe de saúde na luta contra o novo corona vírus.

Vale ressaltar a importância dos profissionais Nutricionistas na garantia de uma segurança alimentar a população. Direito garantido por lei a todos os brasileiros, o conselho explica em seu oficio, também, a importância aa participação no combate ao COVID-19. Com isso segue abaixo o oficio encaminhado ao governador Flavio Dino cobrando uma ampliação no edital para incluir a categoria.Nesse sentindo, reiterando o teor do OFÍCIO CRN-6/Dir No 1139/2020, solicitamos a atenção de Vossa Excelência para as seguintes considerações: I. No âmbito dos serviços de saúde: - A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art. 196); - A Lei Federal n° 8.080/1990 determina: 

Artigo 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

§ 1o. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; 

A Lei Federal n° 11.346/2006 determina, em seu Artigo 2o, que a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; 
II. No âmbito do exercício da profissão de nutricionista: 
- O Nutricionista por formação e habilitação profissional atua nas áreas de alimentação e nutrição, no âmbito da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde humana, cuidando da segurança alimentar e nutricional da população; 
- A Lei Federal n° 8.234/1991, estabelece as atividades privativas do Nutricionista como profissional de saúde entre as quais estão elencadas: 
Art. 3o. São atividades privativas dos nutricionistas:
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
VII - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos. 
- A Resolução CFN no 600/2018 dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade, inclusive nas áreas de Nutrição Clínica, Nutrição em Alimentação Coletiva e Saúde Coletiva; 

- A Responsabilidade Técnica é a atribuição concedida pelo CRN ao Nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade. (Resolução CFN no 576/2016, Art. 2o); 

Postar um comentário

 
Copyright © 2021 TIAGO NEGREIROS
Traduzido Por: Luzimar Rodrigues